O projeto com as normas de controle para o envelhecimento da cachaça elaborado pelo Ministério da Agricultura entrou em fase de consulta pública em 23 de agosto. Até 23 de outubro poderão ser enviadas sugestões de mudanças.
Essas sugestões podem ser enviadas preenchendo o formulário disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, que você pode encontrar aqui. As sugestões, tecnicamente fundamentadas, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: envelhecimento.bebidas@agricultura.gov.br.
Abaixo, a íntegra do projeto.
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA N° XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei n° 7.678, 08 de novembro de 1988; e o que consta do Processo nº 21000.021160/2016-38, resolve:
Art. 1° Aprovar os procedimentos de controle do envelhecimento de produtos aptos a serem submetidos a este processo tecnológico.
- 1° Para fins desta Instrução Normativa considera-se produto a bebida alcoólica e os demais produtos alcoólicos abrangidos pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 ou pela Lei nº 8.918, de 04 de setembro de 1994.
- 2° Somente é apto ao envelhecimento o produto cujo padrão de identidade e qualidade estabeleça este processo tecnológico.
- 3° O controle do envelhecimento de que trata o caput deste artigo é aplicável para efeito de produção, de padronização, de envasilhamento, de acondicionamento, de estoque e de comercialização que se realize em território nacional, ressalvado o produto importado já envasilhado em recipiente destinado ao consumidor final.
- 4° O controle de envelhecimento de que trata o caput deste artigo, a ser aplicado pela fiscalização federal agropecuária do Mapa, será viabilizado por meio do sistema informatizado a ser disponibilizado no sítio do MAPA na rede mundial de computadores, sem prejuízo dos demais procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 2° Os procedimentos gerais de envelhecimento estabelecidos nesta Instrução Normativa devem ser observados e aplicados em sua integralidade por todo e qualquer estabelecimento que se habilite a envelhecer produto, salvo disposição legal específica estabelecida – no âmbito da Lei n° 8.918, de 1994 ou da Lei n° 7.678, de 1988 – em:
I – padrão de identidade e qualidade;
II – complementação de padrão de identidade e qualidade; ou
III – regulamentação sobre práticas ou processos tecnológicos.
- 1° O estabelecimento previsto no caput, bem como seus respectivos produtos, devem estar registrados junto ao MAPA.
- 2° Para fins dos registros de que trata o § 1° deste artigo, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 17 de 23 de junho de 2015.
- 3° O estabelecimento previsto no caput deve tomar ciência e, quando for o caso, adotar as providências requisitadas por meio de intimação ou notificação encaminhada via sistema eletrônico, postal ou protocolizada junto à Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação na qual o estabelecimento está registrado.
Art. 3° É considerado produto envelhecido aquele 100% (cem por cento) envelhecido por período não inferior a um ano.
Art. 4º O descumprimento dos termos desta Instrução Normativa constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei n° 8.918, de 1994, da Lei n° 7.678, de 1988, de seus decretos regulamentadores e das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5° A emissão e renovação de certificado de registro de produto envelhecido somente podem ser concedidas para os estabelecimentos que atendam ao disposto na presente Instrução Normativa.
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Para fins de execução desta Instrução Normativa, considera-se:
I – características do lote: informações que caracterizam o lote, tais como, volume, graduação alcoólica, idade de envelhecimento, identificação, situação, local de guarda e tipo de madeira dos recipientes;
II – componentes do lote: conjunto dos ingredientes passíveis de utilização devidamente homogeneizados para a composição dos lotes definidos nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, de acordo com os requisitos expressos nos padrões de identidade e qualidade, bem como em suas complementações;
III – envelhecimento: o processo no qual se desenvolvem, naturalmente, em recipientes de madeira e de capacidade volumétrica apropriadas, reações físico-químicas que conferem ao produto características sensoriais que não possuíam anteriormente;
IV – identificação do lote: sequência única de números, de letras ou da combinação destes responsáveis pela identificação do lote;
V – lote em envelhecimento: volume de produto com homogeneidade de componentes e características, cuja contagem do tempo de envelhecimento se encontra em evolução;
VI – lote envelhecido homogeneizado: aquele resultante do processo de envelhecimento e obtido da homogeneização do conteúdo dos recipientes de um mesmo lote ou da mistura do conteúdo dos recipientes de diferentes lotes, cuja contagem do tempo de envelhecimento se encontra interrompida e que não tenha sido padronizado para o envasilhamento;
VII – lote envelhecido homogeneizado e padronizado: o produto envelhecido homogeneizado que tenha sido padronizado por estabelecimento produtor ou padronizador para o envasilhamento e cuja contagem do tempo de envelhecimento se encontra interrompida;
VIII – lote envelhecido envasilhado: o produto envelhecido homogeneizado e padronizado envasilhado em recipiente destinado ao consumidor final;
IX – mapa de localização: o dossiê representativo contendo croqui da disposição espacial das instalações e recipientes indicando o local destinado à estocagem do lote;
X – produto envelhecido em barril exclusivo (single barrel): aquele resultante do processo de envelhecimento, por um período mínimo de cinco anos, de um lote constituído de um único barril, podendo ser adicionado unicamente de água, quando a legislação permitir, para padronização da graduação alcoólica do produto final;
XI – tempo de envelhecimento ou idade de envelhecimento: o período não inferior a um ano no qual o produto é submetido ao processo de envelhecimento sob controle da fiscalização federal agropecuária do Mapa.
Parágrafo único. Ao produto definido no inciso X é vedado o uso de corantes de qualquer tipo, extratos, lascas de madeiras ou outras substâncias para correção ou modificação da coloração original do produto envelhecido ou em envelhecimento.
Capítulo II DOS PRÉ-REQUISITOS E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ENVELHECIMENTO
Seção I Dos Pré-Requisitos para os Estabelecimentos
Art. 7° O envelhecimento do produto de que trata esta Instrução Normativa somente pode ser realizado por estabelecimento que esteja registrado no MAPA para desenvolver pelo menos uma das seguintes atividades: produtor, padronizador ou atacadista.
Art. 8° Para o envelhecimento do produto são necessários:
I – recipiente de madeira adequado à finalidade de envelhecimento com capacidade volumétrica individual máxima de setecentos litros, construído com madeira oriunda exclusivamente de uma ou mais espécies de plantas listadas no anexo II desta Instrução Normativa; e
II – tanque para homogeneização, identificado e graduado volumetricamente, em material que não confira alteração sensorial ou físico-química ao produto envelhecido homogeneizado;
Parágrafo Único. A graduação volumétrica dos tanques para homogeneização pode ser substituída por outros meios de volumetria desde que prontamente disponíveis e aferíveis pela fiscalização federal agropecuária do MAPA.
Seção II Dos Pré-Requisitos do Produto Destinado ao Envelhecimento
Art. 9° O produto destinado ao envelhecimento deve atender obrigatoriamente ao respectivo padrão de identidade e qualidade.
- 1° É permitido o corte do produto previsto no caput com bebida ou produto de igual natureza na proporção necessária para conduzir os parâmetros analíticos até os limites admitidos pela legislação específica.
- 2° O estabelecimento deve realizar análise físico-química prévia do produto a ser envelhecido, em concordância com as exigências oficiais, e manter os resultados no local do envelhecimento à pronta disposição da fiscalização federal agropecuária do MAPA.
- 3° Sem prejuízo das demais sanções administrativas, o descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui infração, conforme previsto no Decreto n° 6.871, de 2009; e no Decreto n° 8.198, de 2014.
Seção III Da Operacionalização
Art. 10. A contagem do tempo de envelhecimento do lote inicia-se na data da declaração da composição de novo lote no sistema informatizado, que só pode ser feita depois que a totalidade dos recipientes de madeira se encontrarem completamente abastecidos com o produto a ser envelhecido e devidamente estocados em local previsto no mapa de localização.
Art. 11. Durante o processo de envelhecimento somente é permitida a trasfega do produto nas seguintes situações:
I – perda de conteúdo por dano ao recipiente de madeira, situação na qual o produto remanescente será transferido para outro recipiente de especificação similar ou para a recomposição do volume dos demais recipientes do mesmo lote;
II – perda de conteúdo inerente ao processo, situação na qual o produto remanescente no recipiente de madeira será transferido para a recomposição do volume dos demais recipientes do mesmo lote;
III – venda ou transferência do lote;
IV – composição de novo lote;
V – inventário, auditoria ou fiscalização; e
VI – outras situações, desde que justificadas tecnicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao produto envelhecido em barril exclusivo (single barrel), ressalvada a situação prevista no inciso III deste artigo.
Art. 12. Findo o prazo desejado para o envelhecimento, os recipientes de madeira abertos terão os seus conteúdos inteiramente transferidos para o tanque de homogeneização, cujo volume, uma vez homogeneizado ou homogeneizado e padronizado, constituirá um novo lote.
- 1° Uma vez feita a transferência para o tanque de homogeneização a contagem de tempo de envelhecimento dos recipientes abertos do lote é interrompida.
- 2° O estabelecimento deve realizar análise físico-química do lote do produto envelhecido, homogeneizado e padronizado, em concordância com as exigências oficiais, e manter os resultados no estabelecimento onde se desenvolve a atividade de envelhecimento à pronta disposição da fiscalização federal agropecuária do MAPA.
Seção IV Do Gerenciamento dos Registros
Art. 13. Os documentos e registros das informações relativos aos procedimentos e requisitos previstos nesta Instrução Normativa devem estar disponíveis no estabelecimento onde se desenvolve a atividade de envelhecimento para fins de controle pela fiscalização federal agropecuária do MAPA.
Art. 14. Todas as informações e operações pertinentes ao disposto nesta Instrução Normativa devem ser declaradas conforme sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do MAPA na rede mundial de computadores.
- 1° As declarações são dos seguintes tipos:
I – composição de novo lote: declaração do cadastro de um novo lote criado a partir de lotes envelhecidos ou não, elaborados no estabelecimento ou comprados de terceiros, devendo ser informados os componentes do novo lote e suas características;
II – atualização de lote: declaração da modificação em uma das características de um lote previamente cadastrado, devendo ser informado o motivo, a data e a característica modificada;
III – venda ou transferência de lote para estabelecimentos: declaração da venda ou da transferência total ou parcial de um ou mais lotes previamente cadastrados no sistema informatizado, devendo ser informados os dados do documento fiscal de comercialização do estabelecimento comprador e do produto vendido;
IV – destinação de lote envelhecido envasilhado para o consumidor final: declaração da destinação total ou parcial de um ou mais lotes envelhecidos envasilhados previamente cadastrados no sistema informatizado para consumidor final; e
V – cancelamento de lote: declaração sobre o cancelamento do cadastro de um lote, devendo ser informado o motivo do cancelamento.
- 2° A destinação total ou parcial de lote de produto envelhecido para composição de produto não envelhecido deve ser informada por meio da declaração prevista no inciso II do parágrafo a n t e r i o r.
- 3° As declarações de que trata o caput deste artigo devem ser feitas no prazo de:
I – um dia para estabelecimento com capacidade de produção anual máxima superior a vinte mil litros; e
II – sete dias para estabelecimento com capacidade de produção anual máxima inferior ou igual a vinte mil litros.
- 4° A declaração das informações relativas às análises laboratoriais dos lotes, previstas no § 2° do art. 9° e no § 2° do art. 12, ambos desta Instrução Normativa, é obrigatória, devendo ser inserida no sistema informatizado no prazo máximo de sessenta dias após a declaração inicial do lote para envelhecimento ou após a homogeneização e padronização do lote envelhecido, conforme o caso.
- 5° Sem prejuízo das demais sanções administrativas, o descumprimento do prazo determinado no parágrafo anterior deste artigo constitui infração, conforme previsto no Decreto n° 6.871, de 2009; e no Decreto n° 8.198, de 2014.
- 6° Sem prejuízo das demais sanções administrativas, o descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 3° deste artigo constitui infração, conforme previsto no Decreto n° 6.871, de 2009; e no Decreto n° 8.198, de 2014.
Art. 15. A identificação do lote do produto envelhecido ou em envelhecimento deve ser única e exclusiva e composta por, no máximo, trinta e cinco caracteres, incluídos os espaços.
Capítulo III DA ROTULAGEM, DO CONTROLE E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 16. A contagem do tempo de envelhecimento do lote é feita em anos, devendo ser expressa em números inteiros, desconsideradas as suas frações e arredondados os numerais para o número inteiro imediatamente inferior.
Parágrafo único. O tempo de envelhecimento do lote composto a partir da homogeneização e padronização de diferentes lotes deve ser igual ao menor tempo de envelhecimento dos lotes utilizados.
Art. 17. No rótulo do produto envelhecido envasilhado pode constar o tempo de envelhecimento, de acordo com o estabelecido no art. 16, sem prejuízo dos demais dispositivos legais.
Art. 18. A comercialização ou transferência do produto a granel, envelhecido, homogeneizado e padronizado, somente é permitida ao estabelecimento que realizou a padronização do produto envelhecido.
Parágrafo único. O produto previsto no caput deste artigo é destinado exclusivamente para o envasilhamento, sendo vedada nova padronização.
Art. 19. Para fins de exportação que exija certificação relativa ao tempo de envelhecimento pelo Mapa, o formulário previsto no Anexo I deve ser preenchido pelo interessado e submetido ao Mapa para apreciação e possível anuência juntamente com a solicitação de emissão dos documentos previstos no art. 41 da Instrução Normativa MAPA n° 54, de 18 de novembro de 2009 e no art. 42 da Instrução Normativa MAPA n° 55, de 18 de novembro de 2009.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. A aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização do sistema informatizado a ser devidamente comunicada por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 21. As Coordenações-Gerais de Vinhos e Bebidas (CGVB) e de Tecnologia da Informação (CGTI) do Mapa têm o prazo de doze meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para desenvolver, implementar e disponibilizar o sistema informatizado de que trata artigo anterior.
- 1° Após cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido:
I – o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos que já possuem registros vigentes de produtos envelhecidos cadastrem as informações no sistema informatizado;
II – o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos que já possuem produtos envelhecidos sem previsão de registro (álcool etílico potável, destilado alcoólico simples e raw grain whisky) cadastrem as informações no sistema informatizado.
III – o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa e que já desenvolvam processos afins ao envelhecimento se adequem ao seu devido cumprimento;
IV – o prazo de 60 (sessenta) dias para que os estabelecimentos previstos no inciso III deste artigo cadastrem no sistema informatizado o Manual de Boas Práticas de Fabricação.
- 2° Os estabelecimentos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo ficam dispensados de apresentar as informações relativas às análises laboratoriais dos lotes.
Art. 22. Ficam revogadas as portarias MA n° 237 e 238, de 30 de abril de 1975. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO BORGES MAGGI
ANEXO II Espécies autorizadas, para fins desta Instrução Normativa, na constituição de recipientes de madeira, com os nomes botânicos e os nomes populares.
Amburana cearenses – Amburana, amburana, amburana-de-cheiro, cerejeira-rajada, cumaré, cumaru-de-cheiro, emburana, imburana, imburanda-de-cheiro, louroingá, umburana
Pterogyne nitens – Amendoim, Carne de vaca
Myroxylon peruiferum – Bálsamo
Mycrocarpus frondosus – Cabreúva
Quercus alba – Carvalho branco americano
Quercus petraea – Carvalho francês
Quercus robur – Carvalho europeu
Cordia goeldiana – Freijó
Cordia trichotoma – Louro pardo, louro amarelo
Machaerium stipetalum – Marmeleira do Mato
Platycyamus regnelli – Folha de bolo, Pereira
Plathymenia foliosa – Vinhático amarelo
Apuleia leiocarpa – Garapa
Tabebuia avellanedae – Ipê Roxo
Platonia insignis – Bacuri
Tabebuia vellosoi – Ipê amarelo, Ipê tabaco
Guazuma ulmifolia – Mutamba, Araticum bravo
Tabebuia alba – Ipê da serra, Ipê amarelo da serra
Voucapoua americana – Acapu
Dicorynia paraenses – Angélica
Andira stipulacea – Angelim Coco
Centrolobium tomentosa – Araribá
Erythroxilum pulchrum – Arco de pipa
Erythroxilum fraugulaefolium – Arco de pipa miúdo
Astronium fraxinifolium brasiliense – Gonçalo-alves
Tecoma ocracea – Ipê amarelo
Rhizophora mangle – Mangue-vermelho
Silvia navalium – Tapinhoam
Euplassa cantreirae – Carvalho brasileiro
Astronium lecointei – Muiracatiara
Caryoci villosum – Piquiá
Callophyllum brasiliense – Guanandi
Grevillea robusta – Grevilea